- 1 -A prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização ou das obras de edificação nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, respectivamente, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro IX e mediante requerimento do interessado, apresentado antes de terminar a validade da licença ou autorização.
Artigo 51.º — Prorrogação
Vigente desde: 30/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004