O presente capítulo tem por objectivo dar cumprimento ao disposto no n.º 3 dos artigos 94.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, não isentando os funcionários a que se referem as normas regulamentares deste capítulo do cumprimento dos deveres gerais e especiais legalmente estabelecidos.
Artigo 62.º — Âmbito
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004