- 1 -O titular da licença, o técnico responsável pela direcção da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos é obrigado a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra e consulta da documentação que se prenda com o exercício das funções de fiscalização.
- 2 -Qualquer indicação de correcção ou alteração assinalada deverá ser registada pelo funcionário municipal no livro de obra respectivo.
Artigo 65.º — Deveres dos donos das obras
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004