- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ulteriores alterações.
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Ficam ainda isentos da liquidação de taxas de infra-estruturas urbanísticas os seguintes casos:
- a)Todas as obras de edificação ou loteamentos promovidos por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, cooperativas, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, desde que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários;
- b)Operações urbanísticas de loteamento ou de edificação promovidas por entidades públicas ou particulares, as quais tenham sido objecto de acordos específicos com a Câmara Municipal ou sejam de iniciativa desta.
- 4 -Poderão beneficiar, por deliberação camarária, de reduções até 50% do valor da respectiva taxa a obras relativas a:
- a)Indústrias que venham a ser reconhecidas com especial interesse social e económico;
- b)Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico;
- c)Poderão beneficiar, por deliberação camarária, de reduções até 50% do valor da respectiva taxa, os munícipes em situação económica difícil, desde que a mesma seja devidamente comprovada pela autoridade competente e pelos serviços de acção social deste município, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.
Artigo 68.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004