A todas as infracções a este Regulamento não previstas nos seus artigos é aplicável, consoante o caso, o artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e o Regime Jurídico das Contra-Ordenações previsto pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 4 de Setembro, com as sucessivas alterações.
Artigo 90.º — Âmbito
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004