Para resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
Artigo 94.º — Resolução de conflitos
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004