- 1 -Podem beneficiar do Programa de Ocupação de Tempos Livres todos os jovens residentes no concelho de Alenquer, com idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos, e que possuam o terceiro ciclo do ensino básico concluído.
- 2 -Para além dos destinatários referidos no n.º 1 do presente artigo, o Município de Alenquer, a título excecional, pode aceitar a candidatura de outros jovens residentes no concelho de Alenquer que não cumpram os requisitos previstos no número anterior, cuja participação tenha sido encaminhada pelos serviços municipais competentes na área do acompanhamento social, do emprego, da educação e da juventude.
- 3 -A participação no Programa dos candidatos referidos no n.º 2 será obrigatoriamente acompanhada de relatório efetuado pelos referidos serviços municipais, com a respetiva justificação do interesse supremo da eventual participação dos candidatos no Programa de Ocupação de Tempos Livres, com indicação expressa de eventuais condicionantes da participação de cada um dos jovens assim como dos objetivos específicos que se pretendem alcançar com a sua participação.
- 4 -A decisão da admissão dos candidatos a título excecional é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sendo esta competência delegável no membro do executivo municipal com competências delegadas na área da Juventude.
Artigo 2.º — Destinatários
Vigente desde: 04/05/2017
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Em vigor desde 04/05/2017