- 1 -«Agregado familiar» - o requerente individualmente, ou consoante o caso, o conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação e outras situações especiais assimiláveis.
- 2 -«Rendimentos» - todos os recursos dos candidatos e seus agregados familiares provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.
- 3 -«Situação socioeconómica desfavorecida» - todos os indivíduos que possuam um rendimento per capita insuficiente para fazer face às suas despesas fixas e obrigatórias;
- 4 -«Despesas fixas obrigatórias» - são consideradas despesas fixas obrigatórias a renda da casa, a prestação a entidade de crédito para financiamento da aquisição de habitação própria, encargos com transportes públicos, despesas com aquisição de medicamentos de uso contínuo (doenças crónicas ou prolongadas), géneros alimentícios, pagamentos de água, eletricidade, gás, ou outros, considerados de necessidade fundamental ao suporte de vida.
- 5 -«Rendimento per capita» - é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (Rm - Dm)/N
Rpc = rendimento per capita
Rm = rendimento mensal líquido do agregado familiar, referente ao mês anterior ao da candidatura
Dm = despesas obrigatórias mensais
N = número de elementos do agregado familiar
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 11/03/2022
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Em vigor desde 11/03/2022