Alteração do Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social do Nordeste
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da atribuição prevista no artigo 23.º n.º 2 alínea h), da Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro e do disposto no artigo 25.º n.º 1 alínea g) e artigo 33.º n.º 1 alínea k), da mesma Lei.
Objeto
Conceitos
Rpc = (Rm - Dm)/N
Rpc = rendimento per capita
Rm = rendimento mensal líquido do agregado familiar, referente ao mês anterior ao da candidatura
Dm = despesas obrigatórias mensais
N = número de elementos do agregado familiar
Natureza do apoio
Condições gerais de acesso
Podem usufruir do apoio do Fundo de Emergência Social do Concelho de Nordeste, os munícipes em que, comprovadamente, reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Modalidades de concessão
No presente regulamento estão previstas as seguintes modalidades de apoio:
Instrução dos pedidos
Exclusão dos pedidos
Serão excluídos de análise, os pedidos que:
Atribuição do apoio
Formas de pagamento
Incumprimento e falsas declarações
Publicidade
O presente Regulamento deve ser publicitado no sítio da internet do Município de Nordeste e através de edital afixado nos locais de estilo.
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente Regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do FMES e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
Dúvidas omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro, e demais legislação aplicável.
Aprovação
O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.
315065047