- 1 -No Recinto são considerados espaços públicos aqueles que assim forem designados, nomeadamente, acesso ao recinto, bancadas, instalações sanitárias e bar.
- 2 -Salvaguardadas todas as medidas de segurança relacionadas com espetáculo desportivo, é permitido o acesso aos outros locais do complexo desportivo.
- 3 -Nos termos do n.º 2, em dias de espetáculo desportivo, as pessoas interessadas em aceder aos locais aí mencionados devem demonstrar, de forma fundamentada, a sua pretensão.
Artigo 8.º — Espaços públicos
Vigente desde: 06/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2026