- 1 -A ocupação do espaço público em consequência direta ou indireta da realização de operações urbanísticas está sujeito a licenciamento pelo Município.
- 2 -O Município indefere os pedidos de ocupação sempre que pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época programada de ocupação, se prevejam situações lesivas para o ambiente urbano, património cultural, segurança dos utentes ou para a circulação no espaço público.
Artigo 113.º — Sujeição a controlo prévio
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017