- 1 -Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
- a)A não reposição da situação existente no local, quando o titular danifique o espaço público;
- b)O incumprimento da medida de tutela da legalidade imposta;
- c)A não inventariação e preservação dos materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico existente em edifícios a demolir;
- d)A realização de obras de escassa relevância urbanística ou de outras obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia em violação das normas constantes no presente regulamento;
- e)A apresentação de telas finais em desconformidade com a obra executada;
- f)A falta de informação sobre o início dos trabalhos;
- g)A não conclusão das operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;
- h)Abandonar resíduos de construção e demolição no espaço público;
- i)A execução de obras no espaço público por qualquer entidade, serviço ou particular em desacordo com as condições impostas pelo Município;
- j)No âmbito das obras ou outras ocupações do espaço público, a falta de limpeza do local e a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento;
- k)No âmbito das obras no espaço público, a falta de comunicação ao Município da ocorrência de anomalias na realização da obra, designadamente a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;
- l)No âmbito das obras no espaço público, o prosseguimento das obras em violação da ordem de embargo;
- m)O incumprimento das regras previstas nos artigos 52.º, 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do presente regulamento;
- n)O incumprimento das regras previstas no artigo 75.º do presente regulamento;
- o)A falta da apresentação dos elementos referidos nos artigos 90.º e 91.º do presente regulamento;
- p)O incumprimento das regras prevista no n.º 7 do artigo 101.º do presente regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas c), e), f), o) e p) do número anterior são puníveis com coima graduada de 80 (euro) (oitenta euros) até ao máximo de 1.300 (euro) (mil e trezentos euros).
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), h), i), j), k) e m) do número anterior são puníveis com coima graduada de 800 (euro)(oitocentos euros) até ao máximo de 2.000 (euro) (dois mil euros).
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas d), l) e n) do número anterior são puníveis com coima graduada de 400 (euro) (quatrocentos euros) até ao máximo de 8.000 (euro) (oito mil euros).
- 5 -A contraordenação prevista na alínea g) do número anterior são puníveis com coima graduada de 500 (euro) (quinhentos euros) até ao máximo de 22.500 (euro) (vinte e dois mil e quinhentos euros).
Artigo 132.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017