- 1 -As operações urbanísticas destinadas à construção de estufas, com altura máxima igual ou superior a 3 m e que ocupem uma área igual ou superior a 1000 m2, estão sujeitas a controlo prévio simplificado.
- 2 -O controlo prévio simplificado traduz-se na dispensa de apresentação de documentos instrutórios no âmbito dos procedimentos do RJUE, nos termos do número seguinte.
- 3 -Os pedidos referidos nos números anteriores são instruídos com:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação urbanística;
- b)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo Município;
- c)Levantamento topográfico, conforme previsto no artigo 16.º, do presente regulamento;
- d)Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, indicando a nova construção, todas as construções e edificações existentes incluindo muros e vedações, as infraestruturas locais, a ligação às infraestruturas gerais, as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais;
- e)Memória descritiva contendo a área objeto do pedido, a caracterização da operação urbanística, o enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis, a justificação das opções técnicas, a indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública, e quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área total e altura da construção, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Projeto de arquitetura devidamente cotado, incluindo plantas à escala de 1:500 ou superior, definindo a volumetria, alinhamento, altura da fachada e implantação da construção, dos muros de vedação e das construções anexas;
- g)Fotografias, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento;
- h)Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos de arquitetura que ateste que o projeto observa as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- i)Projetos das especialidades, designadamente de águas pluviais e de estabilidade, contendo memória descritiva e justificativa, incluindo os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada e com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- j)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro;
- k)Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização de obra ou pelo diretor de obra;
- l)Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
- m)Livro de obra, com menção de termo de abertura;
- n)Calendarização da obra;
- o)Plano de segurança e saúde.
Artigo 41.º — Controlo prévio simplificado
Vigente desde: 05/05/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2017