- 1 -Em operações urbanísticas que incidam sobre área de reconversão urbanística de prédio ou conjunto de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção, são devidas, a título de comparticipação nos correspondentes custos, as taxas constantes da tabela de taxas do Município, aplicáveis a operações de loteamento e obras de urbanização, a obras de edificação e demolição e legalização de edificações.
- 2 -Com base no artigo 49.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação, a taxa pela manutenção, realização e reforço das infraestruturas urbanísticas e os custos das infraestruturas decorrentes podem ser diferidos para o licenciamento ou comunicação prévia da construção, sendo dispensada a prestação da caução a que se refere o artigo 117.º do RJUE, sem prejuízo da emissão do título de reconversão respetivo.
- 3 -No caso de operações de loteamento de reconversão urbanística devidamente enquadradas no âmbito da Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, na sua atual redação, as taxas aplicáveis previstas são reduzidas em 50 %.
Artigo 47.º — Operações de reconversão urbanística
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017