- 1 -As operações urbanísticas de loteamentos devem ser concebidas de modo a potenciarem a localização e a orientação dos edifícios na sua vertente urbana, de forma a promover o conforto térmico, através de soluções que permitam o aquecimento e o arrefecimento passivos, que maximizem os ganhos solares no período de inverno e os controlem no período de verão.
- 2 -O projeto de novos edifícios ou a alteração profunda de edifícios existentes deve privilegiar a utilização de sistemas ou técnicas construtivas de climatização passiva, de isolamento da cobertura e das fachadas, da estanquicidade e corte térmico dos vãos, de modo a promover o seu bom desempenho energético.
- 3 -As novas edificações devem maximizar o potencial de aquecimento, arrefecimento, ventilação e iluminação natural, otimizando a exposição solar do edifício e dos espaços contíguos, públicos ou privados, assim como das edificações confinantes e envolventes.
- 4 -As intervenções nos edifícios existentes, designadamente, as obras de ampliação, não devem comprometer, nem agravar, as condições de insolação e ventilação naturais do próprio edifício nem dos edifícios envolventes.
- 5 -Os revestimentos e os vãos das edificações devem ser estudados por forma a promover os ganhos de radiação no inverno e a restringi-los no verão, garantindo a redução dos consumos energéticos, segundo os seguintes critérios:
- a)Otimizar a forma do edifício e das obstruções à incidência de radiação;
- b)Reduzir os ganhos solares na estação de verão, principalmente nos quadrantes Este e Oeste, através da utilização de dispositivos sombreadores exteriores eficazes;
- c)Garantir o sombreamento, de junho a setembro, dos vãos orientados para os quadrantes Este, Sul e Oeste, privilegiando a utilização de arborização na proteção solar, em especial de espécies autóctones e de folha caduca;
- d)Privilegiar proteções solares, designadamente palas e varandas, arquitetonicamente interessantes, quando a proteção à incidência da radiação solar nos envidraçados, por arborização ou por outro obstáculo, não for possível ou conveniente.
- 6 -Os princípios subjacentes aos números anteriores devem ser aplicados à organização interior dos fogos do edifício, de modo a alcançar os mesmos objetivos do n.º 1 do presente artigo.
- 7 -Na conceção de edifícios devem ser previstos sistemas de ventilação natural que utilizem apenas o vento ou a variação de temperatura, como forma de prevenir o sobreaquecimento e sobrearrefecimento do interior das edificações e de assegurar uma boa qualidade do ar interior.
- 8 -Para efeitos do número anterior, as soluções construtivas adotadas nos novos edifícios devem cumprir a o estabelecido no SCE.
Artigo 50.º — Eficiência energética
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017