Na execução de obras, de qualquer natureza, serão obrigatoriamente adotadas as precauções e dispositivos necessários para garantir a segurança dos operários e populações, das condições de circulação na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afetar os bens de domínio público ou particular, no respeito pelo preconizado nos planos de segurança que devem refletir objetivamente as características da obra.
Artigo 94.º — Condições de prevenção
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017