Todas as infrações ao presente regulamento que sejam suscetíveis de constituir crime, contraordenação ou ilícito disciplinar, são comunicadas e participadas às entidades competentes, para a instrução de processos e aplicação das respetivas sanções.
Artigo 27.º — Infrações
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026