Versão final do Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público do Pavilhão Municipal de Freixianda.
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do Pavilhão Municipal de Freixianda, localizado na Rua Padre Feliciano de Oliveira, n.º 17, em Freixianda, da União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais, doravante abreviadamente designado por “Recinto”.
Âmbito
O presente regulamento refere-se ao Recinto, localizado na Rua Padre Feliciano de Oliveira, n.º 17, em Freixianda, da União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais e aplica-se a todas os espetáculos desportivos de natureza não profissional nacionais ou internacionais, considerados de risco reduzido ou normal, conforme definidos nos n.os 1, 2, 3 e 4, do artigo 12.º, da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação, realizados no Recinto.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
Propriedade e localização
O Recinto é propriedade do Município de Ourém e localiza-se na Rua Padre Feliciano de Oliveira, n.º 17, em Freixianda, da União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais.
Composição
Área
Bancadas
Espaços públicos
Restrições ao acesso
Público
Espetáculos
O Recinto reúne as condições necessárias para acolher qualquer tipo de competição desportiva de risco reduzido ou normal.
Zonas de paragem e estacionamento de viaturas
Obrigações
O Município de Ourém fica obrigado, em coordenação com as forças de segurança, o SMPC, os serviços de emergência médica localmente responsáveis e o organizador da competição, a adotar todas as medidas de segurança e de utilização de acesso público, em todos os espetáculos desportivos que decorram no Recinto.
Plano de Emergência Interno
O Plano de Emergência Interno (PEI) integra o Plano de Evacuação (PE) do Recinto.
Designação do Gestor de segurança
Através de documento específico (a fornecer pelo proprietário), é dever do promotor do espetáculo desportivo identificar o Gestor de Segurança, comunicando ao proprietário e à Autoridade para a Prevenção Contra a Violência no Desporto (APCVD).
Oficial de Ligação aos Adeptos (OLA)
Não se realizam competições desportivas de natureza profissional no Recinto.
Espetáculos de risco elevado
Não estão previstos espetáculos desportivos de risco elevado no Recinto.
Espetáculos de risco reduzido ou normal
Nos espetáculos desportivos considerados de risco reduzido ou normal:
Consumo e venda de bebidas alcoólicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, no interior do Recinto, com exceção da zona de bar, e que apresenta uma área limitativa e devidamente identificada no local, as quais serão servidas obrigatoriamente em recipientes de material leve e não contundente.
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, no interior do anel de segurança e em qualquer local do Recinto.
Controlo de estados de alcoolémia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem adotar sistemas de controlo de estados de alcoolémia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na lei.
Vigilância de grupos de adeptos
No Recinto não é feita a vigilância de grupos de adeptos dado que não ocorrem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional consideradas de risco elevado.
Zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
Não existem zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
Condições de acesso de espetadores ao Recinto
São condições de acesso dos espetadores ao Recinto:
Condições de permanência de espetadores no Recinto
São condições de permanência dos espetadores no Recinto:
Local, acreditação e circulação
Infrações
Todas as infrações ao presente regulamento que sejam suscetíveis de constituir crime, contraordenação ou ilícito disciplinar, são comunicadas e participadas às entidades competentes, para a instrução de processos e aplicação das respetivas sanções.
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto e demais legislações que ao caso for aplicável.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
18 de fevereiro de 2026. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.
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