- 1 -É proibido o acesso à zona das piscinas interiores às pessoas não equipadas com vestuário de banho, sendo obrigatório o seu uso qualquer se seja a idade do utente.
- 2 -É proibido projectar propositadamente água para o exterior das piscinas.
- 3 -É expressamente proibida a entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou protecção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excepcional.
- 4 -É proibido empurrar qualquer pessoa para a piscina ou mergulhá-la.
- 5 -Não é permitida, nas instalações, a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, por forma a incomodar os outros utentes e a danificar as instalações ou a pôr em perigo a segurança dos mesmos.
- 6 -É expressamente proibido fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações, excepto nos locais próprios para o efeito, e deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse efeito.
- 7 -É proibida a entrada de cães e outros animais, com excepção do consignado no artigo 2.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, ou seja, direito de acesso a cães-guias de invisuais.
- 8 -É proibido danificar a relva, arbustos ou qualquer equipamento posto à disposição dos utentes.
Artigo 10.º — Proibições
Vigente desde: 03/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2004