- 1 -Para efeitos de planeamento de utilização regular das instalações, devem as entidades que as pretendem utilizar, salvo motivo ponderoso, fazer um pedido à Câmara Municipal ou à entidade gestora do complexo, no caso de ter sido concessionado, até ao dia 1 de Agosto de cada ano, tendo ainda em atenção os artigos 16.º e 17.º do presente Regulamento.
- 2 -O pedido de cedência de instalações deverá conter:
- a)Identificação da entidade requerente;
- b)Período anual e horário de utilização pretendidos;
- c)Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objectivos a atingir;
- d)Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;
- e)Material didáctico a utilizar e sua propriedade;
- f)Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.
- 3 -Os pedidos de utilização regular, formulados para além dos prazos indicados no n.º 1, serão eventualmente considerados se possível e, não o sendo, ficarão ordenados em lista de espera.
- 4 -Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à ocorrência do evento, nos moldes do disposto no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Nos casos em que a entidade pretenda interromper a utilização das instalações, deverá comunicá-lo por escrito à Câmara Municipal ou à entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, com 15 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas tarifas.
- 6 -A autorização de cedência será cancelada quando a ocupação do espaço não seja utilizado pela entidade num período de 15 dias, e nas condições em que foi autorizada a cedência, salvo justificação.
- 7 -A cedência por pista pode ser cancelada caso o número de utilizadores no período de um mês seja inferior a metade do número indicado no n.º 4 do artigo 14.º
- 8 -No caso do número anterior, se a entidade usufruir da cedência de mais do que uma pista, poderá ser equacionada a redução do número de pistas.
- 9 -As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das tarifas inerentes, a pagar no acto da reserva na Câmara Municipal ou na entidade gestora, no caso de ter sido concessionada.
- 10 -Não podendo concretizar-se a utilização por motivos ponderosos, a entidade deve comunicar o facto por escrito, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência sob pena de incorrerem na sanção prevista no n.º 6 do artigo 21.º
- 11 -Sempre que a Câmara Municipal de Ourém delibere utilizar as instalações, deverão ser canceladas as actividades, salvo:
- a)As cedências referentes a actividades desportivas do quadro competitivo oficial.
- b)As provas oficiais devidamente regulamentadas, que têm prioridade sobre outras utilizações.
- 12 -Os pedidos de utilização regular e pontual serão avaliados pela Câmara Municipal de Ourém ou pela entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, salvaguardando a utilização por parte dos estabelecimentos escolares.
Artigo 11.º — Cedência das instalações
Vigente desde: 03/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2004