- 1 -A Câmara Municipal de Ourém ou a entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, poderá criar aulas relacionadas com actividades desportivas aquáticas a desenvolver nas piscinas municipais, com orientação por professores devidamente habilitados.
- 2 -As aulas de natação e outras actividades desportivas aquáticas deverão ser orientadas por professores, instrutores ou monitores devidamente habilitados para o efeito.
- 3 -Os alunos/atletas das entidades ficam exclusivamente a cargo dos respectivos professores/monitores, quer no que respeita ao ensino da natação e outras actividades quer no concerne à sua orientação e vigia.
- 4 -Os alunos/atletas das entidades devem obedecer às ordens dos seus professores/monitores, e ainda às determinações decorrentes do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Aulas de natação/outras actividades desportivas
Vigente desde: 03/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2004