- 1 -Os alunos/atletas das entidades devem utilizar o balneário colectivo.
- 2 -A entidade trata das inscrições dos seus alunos, organiza as classes, assegura a contratação e o pagamento de professores/monitores, assim como o ensino da natação.
- 3 -O professor/monitor deve diligenciar para que os alunos/atletas utentes apenas usufruam da pista atribuída ao grupo e respeitem o período de utilização que lhes foi fixado.
- 4 -Cada pista atribuída terá um número máximo de 15 utilizadores, por hora.
- 5 -A entidade responsabiliza-se pelos danos causados no complexo e imputáveis aos seus atletas/alunos.
Artigo 14.º — Utilização por entidades
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004