- 1 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.
- 2 -Em todas as instalações do complexo serão adoptadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e demais entidades competentes.
- 3 -A utilização das instalações poderá destinar-se a uma utilização regular ou a uma utilização de carácter pontual.
- 4 -Nos casos de utilização por entidades, aquela deverá ser feita de acordo com a decisão que recaiu sobre o pedido previamente formulado.
- 5 -A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.
- 6 -Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações e ou de cada instalação por várias entidades.
- 7 -As instalações apenas podem ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a estas a sua cedência a terceiros.
- 8 -A infracção ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações pela entidade autorizada.
- 9 -A utilização colectiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica e devidamente credenciado.
- 10 -A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias e outros pelas entidades organizadoras de eventos está dependente da autorização da Câmara Municipal ou da entidade gestora do complexo, no caso de ter sido concessionado.
Artigo 5.º — Utilização genérica das instalações
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004