- 1 -As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
- 2 -Os danos causados no exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento de valor dos prejuízos causados.
- 3 -Os utilizadores das instalações do complexo estão cobertos pelo seguro de titular de um contrato de seguro de responsabilidade civil que abrange o funcionamento de actividades desenvolvidas nas instalações.
Artigo 6.º — Responsabilidades pela utilização das instalações
Vigente desde: 03/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2004