- 1 -A cedência de instalações dá lugar ao pagamento de uma tarifa de utilização.
- 2 -Poderá o executivo da Câmara Municipal de Ourém, através da Divisão de Educação, Desporto e Cultura, estabelecer protocolos com entidades no intuito de isentar espectáculos/actividades das tarifas, ou mesmo criar descontos especiais:
- a)Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento das actividades culturais;
- b)As tarifas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e exploração, deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Ourém e as entidades em causa.
- 3 -As isenções previstas no artigo 5.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Concelho de Ourém, só terão lugar quando o objecto social das entidades aí previstas for comprovadamente o de promover espectáculos/actividades, em que manifestamente a utilização do auditório ou da sala de conferências do cine-teatro municipal, seja a única possibilidade consentânea com o interesse municipal.
Artigo 24.º — Aplicação em casos de cedência de instalações
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004