A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo de oito dias, de acordo com o artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Artigo 8.º — Comunicação da autorização de cedência
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004