- 1 -Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento taxado e de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido para a respetiva zona.
- 2 -Os detentores de cartão de residente ou de autorização de estacionamento só poderão estacionar nas zonas previstas e assinaladas no respetivo cartão e o mesmo deverá ser colocado de forma visível e legível do exterior, nomeadamente colado no para-brisas, a fim de se poder efetuar a sua leitura, sob pena de ser considerado estacionamento indevido ou abusivo.
- 3 -O título físico de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo, junto do para-brisas de forma visível e legível do exterior, sob pena de se considerar não existir título de estacionamento válido.
- 4 -Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento o utilizador deverá proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona ou retirar o veículo do espaço ocupado.
Artigo 13.º — Aquisição e Validade
Vigente desde: 15/02/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2024