- 1 -As pessoas que exerçam atividade profissional em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços na área de influência dos parcómetros, podem requerer à concessionária, um cartão de acesso aos lugares de estacionamento condicionado, mas não sujeito a limite horário, no qual será apensa vinheta válida para cada mês de calendário, trimestre ou semestre, cujo preço consta na Tabela Geral de Taxas anexa ao presente Regulamento, e que deverá ser pago à referida entidade conforme o período de tempo requerido, como condição de emissão.
- 2 -A concessão do cartão está condicionada à apresentação de um requerimento, acompanhado de documentos que provem a situação referida no n.º 1 deste artigo.
- 3 -O cartão referido no n.º 1 do presente artigo deverá ser colocado, no interior da viatura, junto ao vidro da frente do veículo de forma a ficar bem visível e legível toda a informação que nele constar.
- 4 -A emissão de segunda via do cartão fica sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da Tabela Geral de Taxas anexa ao presente Regulamento.
Artigo 24.º — Cartão de autorização a cidadãos a exercer atividade na zona de influência dos parques e zonas de estacionamento tarifado e de duração limitada
Vigente desde: 15/02/2024
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Em vigor desde 15/02/2024