- 1 -Podem requer autorizações de estacionamento as pessoas singulares ou coletivas para as zonas e subzonas das zonas de estacionamento tarifado e de duração limitada, desde que exerçam uma atividade na respetiva zona de estacionamento, mediante os seguintes documentos probatórios:
- a)No caso de trabalhadores por conta de outrem e gerentes comerciais, declaração da entidade patronal em como prestam serviço em instalação da respetiva entidade, sita em zona de influência dos parcómetros;
- b)No caso de proprietários dos estabelecimentos referidos no n.º 1, do artigo 24.º, fotocópia do pacto social e documento probatório da localização da respetiva sede e suas filiais;
- c)No caso de profissionais liberais, declaração, sob compromisso de honra, de que exercem atividade permanente em local situado na área de influência dos parcómetros;
- d)d) Para além dos documentos referidos nas alíneas anteriores, deverá ser sempre apresentada uma fotocópia do Título de Registo de Propriedade do veículo a que se reporta o pedido do cartão.
- 2 -Os cartões de autorização são válidos apenas para as viaturas neles identificadas e deverá ser colocado no interior do veículo, no para-brisas, de forma visível e legível do exterior.
- 3 -As entidades institucionais e ou pessoas coletivas podem requerer até três cartões de autorização, enquanto as pessoas singulares apenas podem requerer um cartão de autorização.
- 4 -À atribuição deste cartão de autorização não está subjacente a reserva de um lugar nem a concessionária se responsabiliza pelo fato de o detentor do cartão não encontrar lugar de estacionamento nas referidas zonas de estacionamento tarifado a de duração limitada.
- 5 -Considera-se zona de influência dos parcómetros, a definida num raio de distância aproximado de 100 m, contados do parcómetro mais próximo.
- 6 -À concessionária assiste o direito de solicitar, em relação ao pedido referido na alínea a) do n.º 1, cópia da declaração entregue na segurança social, com a indicação dos trabalhadores e gerentes comerciais que exercem funções naquele local de trabalho.
Artigo 25.º — Formalidades
Vigente desde: 15/02/2024
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Em vigor desde 15/02/2024