- 1 -Considera-se existirem duas zonas de estacionamento taxado e de duração limitada:
- a)Zona de Arruamento, a definida no anexo 2;
- b)Zona Ribeirinha, a definida no anexo 3a.
- 2 -Os cidadãos referidos no artigo 24.º podem beneficiar, na Zona Ribeirinha, de uma taxa especial aplicada pela Tabela Geral de Taxas anexa ao presente Regulamento.
Artigo 28.º — Zonas de Estacionamento
Vigente desde: 15/02/2024
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Em vigor desde 15/02/2024