- 1 -Os veículos considerados estacionados indevida ou abusivamente poderão ser objeto de bloqueamento e remoção nos termos do Código da Estrada.
- 2 -As condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito são as fixadas na Tabela Geral de Taxas anexa ao presente Regulamento e conforme legislação aplicável.
Artigo 35.º — Remoção do Veículo
Vigente desde: 15/02/2024
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Em vigor desde 15/02/2024