- 1 -As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento podem ser geridas diretamente pelo Município ou concessionadas, nos termos da lei e das normas do presente Regulamento.
- 2 -As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento podem ser exploradas com recurso a parcómetros ou a outros sistemas de gestão e pagamento de estacionamento.
- 3 -Os limites horários e os períodos de permanência, assim como as classes de veículos autorizadas a estacionar são aprovados pela Câmara Municipal da Figueira da Foz através de edital publicado para o efeito, a ser divulgado nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município, devendo constar da sinalização estabelecida e afixada no correspondente local.
- 4 -Atualmente os limites horários têm a seguinte duração:
- a)De 2.ª a 6.ª feira entre as 8H00 e as 18H00;
- b)Aos sábados entre as 8H00 e as 12H00.
- 5 -Fora do horário estabelecido e em dias de feriado nacional ou municipal, o estacionamento é gratuito, não estando condicionado a qualquer limite de permanência.
- 6 -O período máximo autorizado de estacionamento é de duas (2), quatro (4) ou dez (10) horas, considerando as zonas em causa nos termos da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, com exceção das situações referidas no número anterior e nos artigos 14.º e 22.º, do presente Regulamento.
- 7 -Tendo em conta as situações específicas de cada uma das zonas de estacionamento taxado e de duração limitada, os limites máximos referidos nos n.os 3 e 4 poderão ser alargados ou diminuídos por decisão da Câmara Municipal da Figueira da Foz, por sua iniciativa ou após proposta da Concessionária.
- 8 -Com exceção dos veículos de residentes, e demais situações de isenção e bonificação atribuídas pelo Município da Figueira da Foz, os veículos não podem permanecer nas ZEDL por período superior ao limite indicado na sinalização estabelecida no local.
Artigo 4.º — Limites Horários e Duração do Estacionamento
Vigente desde: 15/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2024