- 1 -O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento taxado e de duração limitada é conferido pela aquisição de um título de estacionamento.
- 2 -O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos e nos locais destinados para esse efeito ou através de qualquer outra das formas de pagamento identificadas em cada zona pela sinalização colocada no local.
- 3 -Quando o equipamento automático de fornecimento de título mais próximo se encontrar avariado ou fora de serviço, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona ou a um máximo de 100 m.
- 4 -Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.
- 5 -O título físico de estacionamento deve ser colocado na parte interior do veículo, junto ao para-brisas dianteiro, de forma visível e legível do exterior, onde constem o período de validade, a data e hora com a exceção dos casos previstos para os veículos isentos.
- 6 -O título de estacionamento obtido nos termos dos números anteriores é individual e intransmissível e é válido somente para a viatura para que foi adquirido e aposto na mesma.
- 7 -O incumprimento do disposto no número anterior faz presumir o não pagamento da taxa devida de estacionamento.
- 8 -Findo o período de tempo pago com a correspondente cessação da validade do título de estacionamento, o utente deverá:
- a)Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou
- b)Retirar o veículo do espaço ocupado.
- 9 -Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL por tempo superior ao período de tempo previamente pago é devido o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista para a respetiva zona, deduzido, no caso de existência comprovada de título de estacionamento com tempo excedido, do valor pago constante do título de estacionamento adquirido.
- 10 -O pagamento da taxa máxima diária deverá ser efetuado nos prazos e condições constantes da notificação colocada no veículo.
- 11 -O não pagamento tempestivo da taxa de estacionamento, no que se inclui a taxa máxima diária poderá dar origem a um processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida e constitui contraordenação prevista e punida pelo n.º 1, alínea d) e n.º 2 al. alínea a) do artigo 71.º do Código da Estrada.
- 12 -Nos parques de estacionamento de duração limitada é vedada a atividade de arrumador de automóveis.
Artigo 8.º — Utilização do Estacionamento
Vigente desde: 15/02/2024
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Em vigor desde 15/02/2024