- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -Se os bens dos residentes não forem levantados pelos próprios no prazo de sessenta dias, a contar da data de saída da Residência, revertem para os serviços da VILA que darão aos mesmos o destino considerado adequado.
Artigo 22.º — […]
Vigente desde: 09/03/2026
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Em vigor desde 09/03/2026