- 1 -A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 30 dias, contados da data da entrega dos documentos referidos no artigo anterior, devendo a Câmara Municipal proceder à requisição da mesma.
- 2 -Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, a EI emite no prazo de 15 dias o certificado da inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção. O original deste certificado é enviado à EMA, que tem de o afixar na instalação em local bem visível, ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal.
- 3 -O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento das mesmas no prazo de 30 dias.
- 4 -Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização da inspecção periódica e, emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se, ainda forem detectadas deficiências, caso em que a EMA deve solicitar nova reinspecção:
- a)A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa nos mesmos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- b)Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
- 5 -A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, inicia-se:
- a)Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
- b)Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
- c)Para as instalações existentes deverá actuar-se em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 6 -Não sendo requerida no prazo legal a inspecção ou reinspecção, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante, para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação passível de aplicação de coima e à possível selagem do equipamento nos termos previstos do artigo 13.º
Artigo 10.º — Realização das inspecções e reinspecções
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004