- 1 -As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Em tudo o omisso ou não previsto no presente Regulamento será aplicado o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, e demais legislação aplicável nesta matéria.
Artigo 22.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004