- 1 -Entende-se por entidade inspectora (EI) toda a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV ao Decreto-Lei n.º 320/2002.
- 2 -As acções de inspecção, inquérito, peritagem, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas por entidades inspectoras, reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE) e, preferencialmente acreditadas para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade, mediante requisição e selecção da Câmara Municipal de Penafiel.
Artigo 7.º — Entidades inspectoras
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004