- 1 -De acordo com a Lei n.º 39 de 2009 de 30 de julho, é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas Instalações Desportivas, bem como as restantes disposições que constituam contraordenações, para efeito do referido diploma.
- 2 -De acordo com a legislação em vigor, é proibido o uso e a venda de tabaco nos recintos desportivos fechados.
- 3 -De acordo com a Lei n.º 39 de 2009 de 30 de julho é proibido introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos, em recintos públicos.
- 4 -A utilização dos espaços de Bar por parte das entidades terá que ser solicitada à CMA, cumprindo os prazos estipulados no ponto 5.º do artigo 6.º do presente.
Artigo 11.º — Venda e Consumo de Géneros alimentares e Bebidas
Vigente desde: 18/02/2019
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Em vigor desde 18/02/2019