- 1 -O reconhecimento e atribuição dos benefícios e direitos previstos no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, mediante prolação de despacho de deferimento ou de indeferimento do pedido, tendo por base a informação da Divisão Administrativa e Financeira.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior, o benefício previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, cujo reconhecimento e atribuição compete à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.
- 3 -Há lugar a indeferimento do pedido de reconhecimento e atribuição de benefícios e direitos previstos no presente Regulamento, nomeadamente, quando:
- a)O requerente tenha prestado falsas declarações;
- b)O requerente não tenha prestado as informações ou os documentos solicitados, no prazo concedido para o efeito;
- c)O requerente não cumpra os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 4 -O projeto de decisão de indeferimento e os fundamentos que lhe estão subjacentes são notificados ao requerente para que, em sede de audiência prévia dos interessados, e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena, de nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
- 5 -Caso o requerente se pronuncie em sede de audiência prévia dos interessados, a Divisão Administrativa e Financeira elabora uma informação que fundamenta a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do órgão competente.
- 6 -A decisão final é notificada ao requerente e à Associação de Bombeiros Voluntários do Concelho de Sobral de Monte Agraço.
Artigo 13.º — Decisão
Vigente desde: 16/02/2024
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Em vigor desde 16/02/2024