- 1 -Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de um cartão de identificação a emitir pelo Município de Sobral de Monte Agraço.
- 2 -A emissão do cartão de identificação é requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:
- a)Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
- b)Declaração emitida pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 3 -O cartão de identificação é pessoal, intransmissível, válido por um ano e deve ser devolvido ao Comando que o remeterá, de imediato, à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre em situação de inatividade no quadro.
- 4 -O modelo de cartão de identificação é fixado pela Câmara Municipal e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município de Sobral de Monte Agraço, a fotografia tipo passe do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a identificação da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.
- 5 -A renovação do cartão de identificação deve ser requerida até 30 dias, antes de caducar a respetiva validade.
Artigo 14.º — Cartão de Identificação
Vigente desde: 16/02/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2024