- 1 -O benefício que consiste na isenção da taxa de imposto municipal sobre imóveis (IMI), prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, tem a duração de cinco anos, renovável, por igual período, e a sua atribuição depende da verificação das seguintes condições cumulativas:
- a)O beneficiário tem que pertencer ao quadro de comando ou quadro ativo do Corpo de Bombeiros, exercer serviço operacional, possuir 3 anos de bons e efetivos serviços e não ter nenhuma falta injustificada;
- b)O beneficiário ou o seu cônjuge/unido de facto ser titular do direito de propriedade do prédio ou fração autónoma;
- c)A afetação do prédio ou fração autónoma a habitação própria e permanente do beneficiário e do seu agregado familiar.
- 2 -A afetação do prédio ou fração autónoma a habitação própria e permanente do beneficiário e do seu agregado familiar deve manter-se pelo período de vigência da compensação referida no número anterior, sob pena da caducidade da atribuição do benefício.
- 3 -A compensação a que se refere o n.º 1 do presente artigo é atribuída no mês de abril do ano civil seguinte a que respeita o imposto municipal sobre imóveis (IMI) liquidado pelo beneficiário.
- 4 -A renovação da atribuição de compensação no pagamento de imposto municipal sobre imóveis (IMI) depende de verificação prévia da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que permitiram o reconhecimento e atribuição daquele benefício.
- 5 -Os beneficiários de isenção no pagamento de imposto municipal sobre imóveis (IMI) devem prestar todas as informações, solicitadas pelo Município de Sobral de Monte Agraço, necessárias à fiscalização, controlo da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que suportaram o reconhecimento e atribuição do benefício.
Artigo 7.º — Imposto Municipal sobre Imóveis
Vigente desde: 16/02/2024
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Em vigor desde 16/02/2024