- 1 -Os refeitórios escolares servirão os alunos do estabelecimento de ensino no qual se integram, bem como os alunos de outros estabelecimentos de ensino que não os possuam.
- 2 -Os refeitórios escolares poderão ser utilizados por outras pessoas ou entidades, com a devida autorização da Câmara Municipal, desde que tal não prejudique a devida utilização por parte dos alunos e desde que os meios humanos e a capacidade dos refeitórios o permitam.
- 3 -Fora dos tempos de aulas os refeitórios escolares poderão ser utilizados para outras actividades que a Câmara Municipal julgue convenientes.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004