- 1 -O horário de funcionamento dos refeitórios será estabelecido de acordo com as necessidades dos utentes em matéria de horários escolares.
- 2 -A conjugação dos factores horário escolar e distância casa-escola não constitui impedimento para o fornecimento da refeição a qualquer aluno.
- 3 -Os refeitórios escolares fornecerão normalmente apenas o almoço, devendo ser definida uma política alimentar que obedeça aos princípios de uma alimentação racional e equilibrada.
- 4 -Nos refeitórios poderão ser fornecidos pequenos-almoços e lanches em situações que os horários dos alunos tornem indispensável este serviço.
- 5 -É permitido o fornecimento de refeições para o exterior do refeitório. Designadamente para outros estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico em condições a definir pela Câmara Municipal. Esta situação apenas se verificará nos casos em que não seja aconselhável ou não seja possível a deslocação dos alunos ao refeitório.
Artigo 6.º — Funcionamento dos refeitórios e fornecimento de refeições
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004