- 1 -Para além do título de exercício da atividade a que fez referência o artigo 6.º do presente Regulamento, só é permitido o exercício da respetiva atividade na área do município de Montemor-o-Velho:
- a)Aos feirantes, com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas pela Câmara Municipal, nas condições e horários previstos no presente Regulamento.
- b)Aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais autorizados para o exercício de venda ambulante, nos termos e nas condições previstas no presente Regulamento.
- 2 -A venda ambulante pode ser exercida pontualmente, com caráter de permanência ou ainda com caráter de permanência, mas essencialmente ambulatório nos locais identificados no anexo I do presente Regulamento, os quais poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Atividade de Feirante e Venda Ambulante
Vigente desde: 08/05/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2017