- 1 -Os feirantes ou vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE.
- a)Os feirantes e os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade na área do Município devem afixar o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.
- b)O letreiro identificativo serve para identificar o feirante ou o vendedor ambulante perante os consumidores.
- c)O letreiro identificativo é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.
- 2 -Os feirantes e os vendedores ambulantes que necessitem de viaturas de apoio à atividade deverão, de igual modo, afixar de forma visível e legível para o público nas mesmas, um letreiro no qual conste o nome do feirante ou outra identificação que lhe permita circular dentro do recinto da feira.
Artigo 9.º — Letreiro identificativo de feirante ou vendedor ambulante
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