- 1 -Para além dos direitos previstos no artigo 11.º, a todos os feirantes ainda assistem os seguintes direitos:
- a)Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente Regulamento e durante o horário por este fixado;
- b)Usufruir dos serviços prestados pela Câmara Municipal, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública de água e de eletricidade e pavimentação do espaço;
- c)Usufruir dos serviços de limpeza das partes comuns da área da feira, segurança e manutenção, prestados pela Câmara Municipal;
- d)Solicitar informações e esclarecimentos junto do representante da Câmara Municipal sobre questões diretamente relacionadas com a atividade comercial, incluindo apresentar sugestões ou reclamações escritas junto dos representantes municipais.
- 2 -Para além dos deveres previstos no artigo 11.º, os feirantes têm, ainda e designadamente, os seguintes deveres:
- a)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
- b)Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de material audiovisual, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;
- c)Usar balanças, pesos e medidas que estejam devidamente aferidos;
- d)Lançar, manter ou deitar no solo quaisquer resíduos, lixos ou desperdícios;
- e)Deixar no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
- f)Cumprir escrupulosamente o horário de funcionamento previsto no presente Regulamento;
- g)Respeito pela assiduidade, comparecendo regularmente à feira que lhe tenha sido autorizada.
- 3 -O titular do direito de ocupação do espaço de venda é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
Artigo 13.º — Direitos e deveres dos feirantes
Vigente desde: 08/05/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2017