- 1 -O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Título de exercício de atividade ou cartão;
- b)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- c)Comprovativo do pagamento das taxas.
- 2 -Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.
Artigo 14.º — Documentos
Vigente desde: 08/05/2017
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