- 1 -Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos e bem ainda ao disposto no RJACRS.
- 2 -No comércio de animais, sejam aves, coelhos, animais de companhia e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho e no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, nas suas redações atuais.
- 3 -Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.
- 4 -São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação vigente ou em violação das normas de proteção da propriedade industrial.
- 5 -Os vendedores de animais são responsáveis pela limpeza dos dejetos dos animais.
Artigo 15.º — Comercialização de bens
Vigente desde: 08/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2017