- 1 -A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais deve ser requerida e efetuado o pagamento da respetiva taxa, até ao dia anterior ao da realização da feira ou, excecionalmente até às 16:00 horas do próprio dia, junto dos serviços da tesouraria da Câmara Municipal, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional.
- 2 -Os participantes ocasionais deverão fornecer, quando solicitados, os dados de identificação pessoal, bem como o comprovativo do pagamento, aos serviços de fiscalização municipal.
- 3 -A Câmara Municipal só poderá permitir um espaço a título de ocupação ocasional até ao limite de quatro feiras anuais, por cada participante.
- 4 -Não é permitido ao participante ocasional ceder, transmitir ou trocar o seu espaço de venda.
- 5 -Independentemente do número de lugares vagos, não é permitida a ocupação pelo mesmo participante de mais do que um lugar ocasional na mesma feira.
- 6 -Os pequenos agricultores e os vendedores de produtos regionais de produção própria não necessitam de obter o título de exercício de atividade, devendo, no entanto, proceder ao pagamento das taxas, nos mesmos termos que os restantes.
- 7 -Podem os serviços de fiscalização municipal recusar a permanência do participante ocasional no local de venda, por motivos atinentes à organização da feira, podendo ser-lhe permitida a ocupação noutro local.
Artigo 29.º — Atribuição pontual de lugares
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017