- 1 -O direito de ocupação dos lugares de venda caduca nos seguintes casos:
- a)Por morte do respetivo titular;
- b)Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
- c)Por renúncia ou desistência do seu titular, voluntariamente;
- d)Pelo decurso do prazo concedido para ocupação do espaço de venda.
- 2 -Entende-se ainda haver desistência ou abandono por parte do feirante, quando o mesmo não ocupar o lugar de venda que lhe foi atribuído nas duas feiras seguintes ao ato de atribuição, não comparência a quatro feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas, durante um ano.
- 3 -Pode ainda a Câmara Municipal resolver o direito de ocupação dos lugares de venda nas situações a seguir expostas, sem qualquer direito à indemnização:
- a)Por falta de pagamento das taxas, ou outros encargos, até ao prazo concedido nos termos do presente Regulamento;
- b)Se o titular ceder a sua posição a terceiro sem autorização da Câmara Municipal;
- c)Incumprimento grave e reiterado das obrigações constantes no presente Regulamento.
- 4 -O feirante pode justificar as faltas, por férias ou doença ou qualquer outro motivo atendível e de força maior, dentro de cinco dias úteis ao dia da falta, para efeitos de não contabilização.
Artigo 33.º — Caducidade e resolução do direito de ocupação
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017